DIREITO E MORAL
Não existindo uma única solução certa entre direito e moral, a resposta depende da nossa visão sobre o assunto, definições e funções do direito. A moral é o conjunto de convicções de uma pessoa sobre o bem e o mal, a moral decorre do convívio social e das reflexões sobre o justo. Sendo que, a moral é composta por regras de conduta que cumprem duas funções:
“Em primeiro lugar, orientam o comportamento dos indivíduos na vida cotidiana, ou seja, todos devem fazer o bem e evitar a prática do mal”.
“Em segundo lugar, a avaliação da conduta humana, utiliza-se para julgar os atos dos indivíduos, aprovada ou reprovada segundo o respeito moral”.
A moral funciona como um dever em relação à atuação das pessoas. Comparando direito com moral, estamos em presença de regras, no mais, exprimem o dever ser, com autorizações e exigências. Baseiam-se nos interesses gerais e nas atitudes recíprocas, ou seja, “o que não desejo para mim, não desejo para o outro”, dependem da consciência de cada um.
FINALIDADE
As regras jurídicas têm a finalidade de facilitar o convívio social, as morais aperfeiçoam o indivíduo, “as normas morais regulam principalmente a conduta interna da pessoa, e o direito interessa-se pelo comportamento externo e não pelos motivos da ação”. Entende-se que o direito se interessa pelos atos das pessoas que criam problemas ou não para os demais e a ordem, no mais, causam problemas para o interesse da coletividade.
FONTE E CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO
A moral pode ser autônoma ou heterônoma. Autônoma nos casos em que o cidadão segue as regras da própria consciência. Heterônoma quando considera como moralmente vinculantes as regras exigidas pela autoridade.
O contrário acontece no direito, a fonte é o Estado e a avaliação de uma conduta é dada como “legal” ou “ilegal”, dependendo do direito em vigor e não da opinião de cada indivíduo.
TIPOS DE SANÇÕES
Não podem ser obrigatórias, ou seja, sob