Direito e legislação na automação
Professora Lívia Moreira
SEGUNDO TRABALHO DE DIREITO
Componentes:
Gabriel Pereira Pezzini - 2007016723
Gustavo Barreto Garcia - 2006048133
Lucas Pereira Toledo - 2007048358
Mateus Lucas Alves Ferreira - 2007017037
Vinicius G. T. Campos - 2006017238
6 de Novembro de 2009
1. Introdução: o que nós encontramos sobre os crimes e danos ambientais (Lei)
Acidente de trabalho:
Acidente de trabalho é o acidente que ocorre enquanto o acidentado encontra-se a serviço de uma determinada empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade de trabalho.
O acidente do trabalho será analisado pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo que é considerado estabelecido quando se verificar equivalência entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classifcação Internacional de Doenças (CID).
O agravo deve encontrar-se entre lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou sindrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, morte, independentemente do tempo de latência.
Após ser reconhecido pela perícia médica do INSS tal incapacidade para o trabalho e a ligação entre o agravo e o trabalho, serão prestadas as retribuições a que o acidentado tenha direito, caso contrário elas não serão devidas.
Obrigações da empresa:
Toda empresa é responsável por prevenir seus empregados em medidas coletivas e individuais de proteção e segurança de sua saúde. Tendo por dever prestar informações sobre riscos de operação e execução do produto a ser manuseado. Considera-se contravenção penal, punivel com multa, o não cumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho e, nesses casos quem propõe ação regressiva contra os responsáveis é a própria previdência social.
Fica a encargo