Direito a saúde
O direito à saúde é, sem dúvida alguma, um daqueles direitos que parecem interessar muito mais à área médica do que propriamente à jurídica. E não é de se admirar que seja assim. Abordada a questão da saúde, é no âmbito médico que se verificam de maneira mais expressiva, os resultados concretos da transformação pela qual passa a mesma, e conseqüentemente, a sua prestação no Estado brasileiro. O conceito de saúde não se restringe ao bom ou efetivo atendimento médico, mas também na disponibilidade de medicamentos para tratamentos, no acompanhamento médico adequado e em vários outros aspectos. Em se tratando de direitos fundamentais, dentre todos eles, o direito à vida assume papel de destaque, ganhando a importância de um direito primordial, porque os demais dele necessariamente dependerão. O direito à vida não se restringe ao fato de “estar vivo”, mas trata-se de um complexo organizacional que vai desde o efetivo funcionamento do organismo humano até a qualidade do ambiente em que essa vida se desenvolve. É justamente deste contexto que deriva o direito à saúde, condição indispensável ao indivíduo para que possa manter-se vivo. Sem saúde o ser humano perde a força que o impulsiona e estimula, e ainda que se enquadre na condição de ser vivo, sem o bem-estar que a saúde proporciona, sente-se como se não fosse. Sob o prisma nacional, o direito à saúde só recebeu maior atenção com o advento da Constituição de 1988, que, em seu Título VIII – DA ORDEM SOCIAL -, assim dispôs:
Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[...] a escassez é inerente aos recursos necessários à satisfação das necessidades públicas, em especial quanto à saúde, onde além de escassez de recursos financeiros, há carência