Direito Tributario I Total 1
08/02/2011
Livros: Paulo de Barros Carvalho e Luciano Amaro
FEDERAÇÃO E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Características:
Federação – Forma de Estado. É diferente do Estado Unitário. Estado é pessoa jurídica. É caracterizada por uma descentralização de funções estatais. Existe a ausência do direito de secessão.
Artigo 1º da CF/88 – República Federativa do Brasil/União indissolúvel de Estados membros que preservam sua autonomia; esta é a característica da Federação.
A nossa Federação tem um dado peculiar – a presença de municípios. Alguns falam que este é um ente da Federação, outros não. A União – é partícipe da Federação.
Descentralização político-administrativa. Artigo 18 da CF/88 – a União é partícipe da Federação. Ela é Pessoa Jurídica, o artigo fala da descentralização política e administrativa – União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A doutrina diz que exercem função legislativa e administrativa a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Mas função jurisdicional, os Municípios não possuem.
Na representação de vontade, na política central, os Estados têm representação através dos Senadores. E os municípios?
Alguns dizem que os Municípios não precisam ter função jurisdicional para serem partícipe da federação. Quanto à formação da vontade política central, dependendo da inclinação do parlamentar, este pode ser municipalista.
Artigo 25 da CF/88 - Autonomia Relativa.
Ao pé da letra da CF, por que os municípios não podem integrar a federação?
Temos a característica da autonomia. Nos termos da CF/88, esta autonomia é relativa para todos.
O Distrito Federal não é compartilhado entre com Goiás, ou seja, ele faz compartilhamento de território, apenas com a União. Os municípios compartilham o território com o Estado membro.
Ver artigo 29 da CF/88.
A Lei Orgânica tem que estar de acordo com a Constituição Estadual, e esta com a CF/88.
Os municípios têm autonomia relativa porque suas leis orgânicas têm que estar de acordo com as