FICHAMENTO 5
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
1- DO PAGAMENTO
Artigo 157 do CTN: a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. A palavra “ilide” foi utilizada de forma incorreta. O que se quer dizer no artigo é que a cobrança da multa não pressupõe o pagamento do tributo, já que ambos não se confundem.
* Elidir = eliminar
* Ilidir = contestar, chocar.
Artigo 158 do CTN: o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
Inciso I – quando parcial, das prestações em que se decomponha.
Inciso II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Não se admite presunção de pagamento no direito tributário.
Artigo 159 do CTN: quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicilio do sujeito passivo.
Artigo 160 do CTN: quando a legislação tributária não ficar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo Único: a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Esse desconto trata-se de uma transação.
Artigo 161 do CTN: o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo