direito- teoria geral
1. Noção de negócio jurídico. Os elementos e a natureza do negócio jurídico. Os intervenientes no negócio jurídico. A conformação unilateral de relações jurídicas.
―
O regime legal do negócio jurídico está previsto no Código Civil dos artigos 217º ao 294º; de referir, contudo, que o C.C. não define o conceito: daí surge a necessidade de recorrer a doutrina e ao BGB alemão para formularmos uma definição:
Negócio jurídico – é uma abstracção de todos os actos jurídicos privados, reconhecidos pela ordem jurídica que visam, dentro do princípio de autonomia privada, a realização da vontade particular por meio da produção intencional-volitiva de um efeito ou de uma regulamentação jurídico-privados.
Não existe um tipo legal de negócio jurídico, mas antes vários tipos legais, sendo o denominador comum que os une e individualiza o “negócio jurídico” que encerra a característica de produção de efeitos jurídicos (e de visarem de maneira volitiva a criação de relações juridicas).
NEGÓCIO JURÍDICO
(distingue-se de todos os outros factos jurídicos aos quais a ordem jurídica atribui efeitos)
1.
Declaração de vontade;
2.
Que visa a produção de efeitos jurídicos; 3.
Na sua qualidade de regulamentação em função de um fim
Efeitos esses produzidos de acordo com essa
mesma
declaração
de
vontade.
―
Em suma, o negócio jurídico1 corresponde (1) a uma declaração de vontade privada de ambos os outorgantes da relação, (2) declaração essa que visa a produção de efeitos jurídicos (que implica sempre a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica ou direito subjectivo), sabendo que (3) esses mesmos efeitos produzem-se de acordo com a vontade querida pelas parte e são conformes com a ordem jurídica.
Portanto, para que se verifiquem os efeitos pretendidos pelo negócio é necessário, além de (1) uma vontade dirigida aos efeitos