Direito soviético
Segundo os juristas soviéticos, o direito era reflexo do processo de produção e da ordem estatal classista sobre este assentada, produzida pelo desenvolvimento das forças produtivas e das relações de produção que, por sua vez, constituíam a base econômica do desenvolvimento social. O direito emanava do Estado, tendo por função regular um modo-de-produção determinado, institucionalizar o poder político, bem como reproduzir a ideologia da classe social que detém este poder político numa sociedade determinada. O direito, então, era uma superestrutura ideológica própria de uma sociedade de classes, reflexo das concepções, necessidades e interesses da classe dominante, marcada por contradições no processo de produção, no qual o Estado era um mecanismo de legitimação dos interesses de uma classe social determinada.
Na União Soviética isto não era muito diferente em sua essência, uma vez que, segundo os soviéticos, a aliança operária-camponesa, utilizando o Estado e o direito, exercia o poder político, regulava o modo-de-produção socialista e reproduzia sua ideologia na sociedade, impondo seus interesses perante as outras classes sociais. A extinção do direito e do Estado se daria ao final da transição socialista, com o advento do comunismo. O Estado e o direito não eram vistos como um fim em si mesmos, mas como um meio para a construção da nova sociedade, rumo ao comunismo, subordinados aos objetivos do Estado socialista.
O direito, nestas circunstâncias na URSS, assumia três funções: econômica, educadora e moral.
O direito tinha uma força diferente na sociedade soviética. Esta força era determinada pelos interesses do proletariado, pelos direitos reais e pessoais desta classe, pela luta para consolidar o regime, bem como pela necessidade em auxiliar o desenvolvimento das forças produtivas na sociedade, objetivando consolidar