DIREITO PROCESSUAL PENAL I - SEMANA 4
Semana 04 - CASO 1
Um transeunte anônimo liga para a circunscricional local e diz que Toninho, comerciante local, está repassando a seus clientes notas de R$ 50,00 falsas. A simples delatio deu ensejo a instauração de inquérito policial com o indiciamento de Toninho pelo crime previsto no art. 289, p. 1º do CP, na modalidade introduzir na circulação moeda falsa. Pergunta-se: é possível instaurar inquérito policial, seguindo denúncia anônima? Responda, orientando-se pela doutrina e jurisprudência.
RESPOSTA: Sim, O art. 5o, § 3o, do Código de Processo Penal estabelece que qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração penal, hipótese conhecida como delatio criminis. Essa delatio, entretanto, é facultativa, exceto na hipótese do art. 66 da Lei das Contravenções Penais, em que funcionários públicos ou da área de saúde têm a obrigação de informar a ocorrência de crimes de ação pública incondicionada de que venham a tomar conhecimento no desempenho das funções. Em razão das várias maneiras como o delegado pode receber a notitia criminis, a doutrina fez a seguinte classificação, dividindo-a em: a) de cognição imediata, quando a autoridade fica sabendo da infração penal em razão do desempenho de suas atividades regulares; b) de cognição mediata, quando toma conhecimento por intermédio de tercei- ros (requerimento do ofendido, requisição do juiz ou do Ministério Público, de- latio criminis etc.); c) de cognição coercitiva, quando decorre de prisão em flagrante. O inquérito policial não pode ser instaurado de imediato quando a autoridade policial recebe notícia anônima da prática de um crime, desacompanhada de qualquer elemento de prova. Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Inquérito 1.957/PR, a autoridade deverá realizar diligências preliminares ao receber a notícia apócrifa e, apenas se confirmar a possibilidade de o