Direito processual civil v- 7º semestre
7ª Série
Direito Processual Civil V
ETAPA 2
Aula-tema: Processo Cautelar – Alimentos Provisionais.
Esta atividade é importante para que você analise um tema polêmico acerca dos alimentos, que é a (ir)repetibilidade.
Muito embora a cautelar em tela preveja apenas a fixação de alimentos provisionais, deve haver uma comparação com as demais espécies: provisórios, definitivos e gravídicos.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1
Passo 1
Alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender a suas necessidades. Dessa forma tornando-se possível ser pleiteada em juízo a prestação alimentícia.
1- Alimentos Provisionais: A prestação de alimentos provisionais é conteúdo de ação de alimentos. De maneira que sua concessão tem mais figura de liminar do que de medida cautelar. Há, mais do que o fim de assegurar uma futura execução, há uma sumária resolução da pretensão litigiosa. No entanto, a ação cautelar de alimentos provisionais diverge da ação principal de alimentos por que:
1) é acessória de outro processo;
2) é preventiva, no sentido de evitar que a falta de alimentos prejudique o outro pleito;
3) não é definitiva;
Em relação à determinação da dívida, pois vigora apenas até a solução definitiva da demanda. O direito a alimentos provisionais, por sua peculiar destinação, é personalíssimo e intransmissível, irrenunciável e incompensável. Há sobre a prestação deles um interesse de ordem pública.
2- Alimentos Provisórios: Os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos.
O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada, ou seja, antecipam-nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.
Os processos