DIREITO_PROCESSUAL_CIVIL_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO
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DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL QUESTÃO: Relativamente ao instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito (CPC, art. 273 e demais dispositivos aplicáveis), sucintamente discorra sobre os itens a seguir propostos, os quais não têm relação entre si, sempre fundamentando e justificando a resposta oferecida.
Tenha em mente que, para a correção da resposta, serão observados, além do atendimento ao enunciado, o uso do vernáculo segundo a regra culta oficial e capacidade de exposição.
a) É possível a concessão de provimento antecipatório de tutela em ação de divórcio litigioso em que também se formula pedido de partilha de bens?
b) Deferida a medida antecipatória de mérito e imediatamente promovida sua execução pelo interessado, no curso do processo ocorre a revogação da medida. Há responsabilidade civil pelas eventuais perdas e danos decorrentes da execução provisória da medida? Em caso positivo, a responsabilidade é de natureza objetiva ou subjetiva? PADRÃO DE RESPOSTA:
a) Os provimentos judiciais irreversíveis, ou que simplesmente encerrem “perigo de irreversibilidade” (CPC, art.
273, § 2) não podem ser antecipados por expressa determinação legal. Em caso de ação de divórcio combinada com pedido de partilha de bens, portanto, pode ser antecipado o pedido de partilha mesmo havendo controvérsia, pois tal pedido é reversível e sua antecipação pode inclusive ser garantida por caução, mas não o de divórcio, porque não se cogita de, uma vez decretado o divórcio, reverter‐se a situação, restabelecendo a sociedade conjugal.
a.1) Com o advento da EC 66/2010, não há mais qualquer condicionante ao pedido de divórcio, que passa a ser considerado um verdadeiro direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Como não há prova a produzir quanto ao pedido de divórcio, e nem se cogita em culpa, o pedido é considerado incontroverso, e por isso não há perigo de irreversibilidade no provimento. O