Direito processaul penal

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AULA 01 – PROCESSO PENAL – CONCEITO; LEI PROCESSUAL NO TEMPO; SISTEMAS PROCESSUAIS; INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; INQUÉRITO POLICIAL

Direito Processual Penal “É o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da polícia judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e seus respectivos auxiliares”. (Frederico Marques)

O processo penal deve ser compreendido de sorte a conferir efetividade ao direito penal, fornecendo os meios e o caminho para materializar a aplicação da pena ao caso concreto, respeitados os direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

“No que tange à finalidade do direito processual penal, ela pode ser dividida em mediata e imediata. Àquela diz respeito à própria pacificação social obtida com a solução do conflito, enquanto a última está ligada ao fato de que o direito processual penal viabiliza a aplicação do direito penal, concretizando-o”. (Nestor Távora)

CARACTERÍSTICAS

AUTONOMIA – O direito processual não é submisso ao direito penal.

INSTRUMENTALIDADE – Configura-se como meio para fazer atuar o direito penal, visando à obtenção de um procedimento jurisdicional válido.

NORMATIVIDADE – È uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria. (Dec. lei 3689/41)

DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Inspirado na legislação processual penal italiana fascista, o CPP brasileiro foi elaborado em bases notoriamente autoritárias. Em sua primitiva redação, a depender do grau de apenação em tese, nem mesmo a sentença absolutória era suficiente para restituir a liberdade do réu.

Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Parágrafo único. A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada

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