DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DISTINÇÃO ENTRE SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL
A Seguridade Social se difere do Seguro Social principalmente em relação a abrangência de beneficiários, pois não precisa ser contribuinte para usufruir da seguridade. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 194 sobre a Seguridade Social, afirmando que: Art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A Seguridade Social, conforme leciona José Afonso da Silva2, "constitui instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população".
De acordo com Sérgio Pinto Martins3:
A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É, na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde (…).
Assim considerando, a Seguridade Social "é um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde"4.
Sérgio Pinto Martins5 conceitua esses três programas sociais afirmando que:
A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de contingências