Direito previdenciario ii
CURSO DE DIREITO – 9º TERMO – NOTURNO
PROFESSOR CLAUDIO TREVIZAN
TRABALHO DE DIREITO FINANCEIRO
FICHAMENTO DO TÍTULO I, CAPÍTULO VI (ITENS:- 1; 2, 2.1; 3, 3.1, 3.2; 8; 9; 10 E 12) DO LIVRO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, DE ROQUE A. CARRAZZA - PÁGINAS 239 À 258 E 339 À 387.
TÍTULO I
CAPÍTULO - VI
LEGALIDADE E TRIBUTAÇÃO 1. Introdução No passado, o monarca “criava” os tributos e os súditos deviam suportá-los. Com o surgimento dos modernos Estados de Direito, começaram a ser garantidos os direitos dos contribuintes e o “poder de tributar” passou a sofrer uma série de limitações, dentre as quais, exige seu exercício através de lei. No Brasil, o princípio da legalidade é uma das traves mestras de nosso direito tributário. 2. O princípio da legalidade. Generalidades A lei é o ato normativo primário por excelência. Editando-a, a sociedade se auto-regula, tendo em vista o bem comum. Nos países onde existe o chamado Estado de Direito, a norma geral, provém do Legislativo, e, por exprimir, a vontade geral, possui um primado sobre os atos normativos emanados dos demais Poderes. Por isso, nele, a Constituição vincula não o administrador e o juiz, mas o próprio legislador. A Constituição, a Lei das Leis – é o conjunto de normas que, além de criar juridicamente o Estado, indica a posição que as pessoas ocupam. E no Brasil também, só a lei pode compelir as pessoas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, princípio enunciado no art. 5º, II, da CF. 2. A lei e o tributo O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas que se assenta o edifício do direito tributário. Além do já enunciado, do artigo 5º, II, CF, o legislador deixou estampada a idéia noutra passagem da Carta Magna em seu art. 150, I (sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça). Por outro lado, é da essência