Direito Previdenci Rio Aula 4 E 05
Aula 04.
Os slides começam comentando sobre a relação dos ‘dependentes’ com o regime jurídico geral da previdência social. Defende que a remuneração dos trabalhadores não garantem apenas a sua subsistência, mas também dos seus dependentes, qualquer que sejam eles. Se a finalidade da relação jurídica previdenciária é a garantia da subsistência, a proteção previdenciária deverá atingir também os seus dependentes. Assim, recebem a denominação de beneficiários indiretos, pelo o modo de aquisição de tal benefício, ficando condicionado a qualidade de segurado de quem dependem economicamente.
- Perda da qualidade de dependente :
1. No caso do Cônjuge – se dá pela separação judicial ou divórcio sem prestação de alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado nos termos do art. 17 da Lei 8.213/91.
2. No caso da Companheira/Companheiro – se dá pela cessação da união estável sem pagamento de pensão alimentícia.
3. No caso dos Filhos – se dá ao completar 21 anos de idade ou se emanciparem.
4. Cessação da invalidez ou falecimento.
5. Para os pais – Falecimento.
Aula 05.
Tema – Financiamento da Seguridade Social
Conforme o art.195 da Carta Magna, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e das Contribuições Sociais. Tem com natureza jurídica o Tributo, sendo espécie autônoma inconfundível. O prazo prescricional de apurar e constituir seus créditos é de 05 anos, sendo objeto de tema da súmula vinculante nª08 do STF. A aula 05 também cita as espécies das Contribuições Sociais, elencadas no art. 195 da CF. Possibilidade de criação de novas contribuições sociais? Sim, a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4º, CF). Trata-se de competência residual da União para a instituição de novas contribuições. O constituinte, já prevendo