Direito prev
1 - Sob a visão da Previdência Social é o fato que faz cessar a capacidade laboral provocando a necessidade de assistência médica ou farmacêutica. Auxílio-doença é o critério material usado para a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, ou seja, ficar doente. Não se protege o segurado contra a doença, mas protege-se a capacidade de trabalhar que é afetada em relação a ficar doente. Os sujeitos ativos da relação são os segurados em geral no caso de doença genérica e acidentes de qualquer natureza. Em se tratando de acidente de trabalho, é devido auxílio-doença ao segurado especial, empregado, trabalhador avulso e médico residente. Em se tratando de acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-doença ao segurado obrigatório e facultativo. Até o 15º dia de trabalho a empresa é responsável pelo pagamento do salário do empregado, a partir de então, se torna dever da previdência.
2 - A incapacidade é a redução ou falta da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal, ou que, esteja dentro do considerado normal. Assim, o risco protegido por esta prestação previdenciária de trato continuado é a capacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez refere-se à incapacidade total e permanente. Assim sendo, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, mas a incapacidade instalada é permanente.
A invalidez previdenciária, segundo o art. 42, Lei nº 8.213/91, adota o critério da possibilidade de ganhar a vida, ou seja, a incapacidade não é avaliada somente em relação à atividade anteriormente exercida pelo segurado, mas sim em relação a qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência. Assim, para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade para o trabalho”, definida pelo INSS como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade.
A aposentadoria por invalidez pode ser comum ou acidentária ou acidentária de qualquer natureza,