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ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Minaçu/GO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, com fundamento nos autos de Inquérito Civil Público nº 005/2003 e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 127, caput e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso IV, da Lei 7.347/85, vem perante este Juízo propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RETENÇÃO JUDICIAL E TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DESCONTADAS E DEVIDAS, COM PEDIDO DE LIMINAR; Em face do: MUNICÍPIO DE MINAÇU/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no prédio da Prefeitura Municipal situado na Av. Amazonas, nº 295, Centro, nesta cidade, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Joaquim da Silva Pires; e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINAÇU (MINAÇU-PREV), autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1487/01, representado por seu Diretor Presidente, Limonino Santos Furtado, com sede na Av. Pará, nº 285, Centro, nesta cidade; Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: 1 – Preliminarmente: Da legitimidade do Ministério Público Visa a ação em trato a proteção de interesse coletivo dos servidores públicos municipais, sujeitos a regime próprio de previdência social, nos moldes do art. 40 da Constituição Federal. O Município de Minaçu/GO, através de lei própria, criou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Minaçu/GO (Minaçu-Prev). Restou apurado, através do Inquérito Civil Público em anexo, que o Município de Minaçu/GO, descurando-se de observar a Lei Municipal nº 1.487/01, apesar de efetuar o desconto em folha de pagamento dos servidores
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públicos estatutários de quantia relativa à contribuição previdenciária, não repassa a quantia descontada ao fundo de previdência. Apurou-se, além disso, que a administração do Minaçu-Prev não adota medidas