Direito luso brasileiro
8.1.1 A Reconquista
Neste capítulo trata-se da reconquista de territórios que foram retomados na península pelos cristãos, vale lembrar que a recuperação do território foi árdua e sofrida, além do mais não foi observado na Península Ibérica o feudalismo, á maneira da França e Inglaterra, pelo contrário, aquelas zonas de ninguém , praticamente desertas, pelo perigo que ali constituía , passaram a ser povoados por pequenos proprietários livres, que se organizaram em dois lugares logo em seguida foi dando ensejo aos municípios e concelhos .
Surgiram fenômenos próprios ao ambiente que desenvolviam os calores da guerra, nas planícies galaico-portuguesas e nas terras leonesas e castelhanas também foram instalados estes pequenos centros urbanos, e estes também foi destinado ao combate.
Os homens, vizinhos do concelho, não possuíam nenhuma semelhança com a grande população, estes eram livres.
8.1.2 Fontes do Direito
As fontes do direito são dividas em internas e externa, na parte que trata a primeira parte da Monarquia, nas internas se inclui os usos e costumes próprios, os artigos das cortes, já na parte externa, que não são nascidas no território, enumera-se o Código Visigótico, a Contribuição canônica, alguma coisa sobre a lei romana que embora já se estudava com tanto ardor nos Estados da Europa e também as sete partidas que seria traduzidas do castelhano para o vernáculo.
Braga da Cruz aponta sete fontes: o dito código visigótico, o costume (mais importante), as leis gerais, a jurisprudência, as cartas de privilégios, os florais e o estatuto dos municípios.
8.1.3 O processo: a cúria régia, as comunas e povoados.
Eram dois os direitos: o costumeiro e a erudita, o costumeiro era mais popular, era compartilhado com mais facilidade, pois andava de boca em boca. O direito civil e penal naquela época não era distinguido, era a mesma coisa, sabemos que existia uma diferença dentre