Legislação trabalhista
Prof. Adeilson José de Freitas Jr adeilsonjr@adv.oabsp.org.br 1. CONCEITO:
• É o direito do empregado de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, salvo se existir uma causa relevante expressa em lei que permita sua dispensa (justa causa).
2. Estabilidade Decenal ou Definitiva (por tempo de serviço) – art. 492 da CLT
• O empregado que contasse com mais de 10 anos de serviços prestados para o mesmo empregador adquiria o direito de não ser dispensado, salvo por falta grave, nos termos da lei.
• A atual CF, porém, extinguiu a estabilidade decenal, que perdurou somente para aqueles que tinham direito adquirido, isto é, aqueles que já tinham 10 anos de serviço antes da promulgação da CF (outubro/1988).
Estabilidade x Estabilidade Provisória
(Garantia de Emprego)
• A verdadeira estabilidade era aquela por tempo de serviço (decenal), definitiva, que deixou de existir a partir da CF/88. As demais estabilidades são provisórias, pois ficam circunscritas a determinados períodos.
• Garantia de emprego é, porém, o nome adequado para o que se chama “estabilidade provisória”, pois, se há estabilidade, ela não pode ser provisória, daí porque “garantia de emprego”
(que é a impossibilidade temporária da dispensa do empregado).
4. Garantias de Emprego (“Estabilidade Provisória”):
4.1. Dirigente sindical (art. 8º, VIII da CF e art. 543, §3º da CLT)
- O dirigente sindical é pessoa eleita por determinada categoria profissional para representá-la, conquistando, em seu nome, vantagens econômicas e jurídicas.
- É vedada a dispensa do empregado à partir do registro de sua candidatura, até 01 ano após o término de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave.
- É indispensável que o empregador seja comunicado, pelo sindicato, dentro de 24 horas, sobre o dia e hora da candidatura de seu empregado, e o dia e hora da eleição (§5º do art. 543 da CLT).
4. Garantias de