direito empresarial e trabalista, gestao de pessoas e responsabilidade social e ambiental
• Aposentadoria por invalidez – art. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – incapacidade total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, devidamente comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência;
• Aposentadoria por idade – arts. 48 a 51 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – trabalhador urbano: 65 anos homem/ 60 anos mulher; trabalhador rural: 60 anos homem/ 55 anos mulher;
• Aposentadoria por tempo de contribuição – arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – é garantido, regra geral, àqueles que completarem 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
• Aposentadoria especial – arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos;
• Auxílio-doença – arts. 59 e 63 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – estar incapacitado para a atividade habitual por mais de 15 dias. Trata-se de incapacidade temporária;
• Salário-família – arts. 65 a 70 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – ser segurado empregado ou avulso com renda bruta não superior a R$ 1.025,81, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade;
• Salário-maternidade – arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – ser mãe, adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança de até 08 anos de idade;
• Auxílio-acidente – art. 86 da Lei n. 8.213/91 (BRASIL, 1991) – redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,