Direito Empresarial sociedades
Sociedade Anônima? (LTDA e S/A-> não pode) Subscrição em Créditos:
Possibilidade? sócio que integraliza em crédito se responsabiliza pela solvência do devedor do crédito
Responsabilidade do Subscritor: Sociedade Limitada:
Morte de um dos sócios: filho substituir automaticamente -> não existe previsão legal
- Omissão do Contrato:
- Acordo entre os demais sócios e herdeiros (art. 1.028, III, CC) Membros do conselho Fiscal na Sociedade Anônima: (art. 162, L.S.A Lei 6.404/76). Precisam ter nível universitário ou três anos comprovados de atividade administrativa em sociedade anônima. Sociedade Limitada:
- Cessão de Quotas:
a) Outro sócio: pode ceder as cotas a outro sócio sem anuência dos demais;
b) terceiro (art. 1.057); não pode ceder as cotas a outro sócio sem anuência dos demais; Art. 1.056.
A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. art 1.057
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias. - Art. 1.164 deste Código.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa. Operação pela qual duas sociedades se unem constituindo uma terceira sociedade, sendo que esta sucederá as duas primeiras em todos os direitos e obrigações: FUSÃO Responsabilidade pela integralização do Capital Social (sociedade Limitada) -> Responsabilidade solidária entre os sócios; Regência Supletiva – Sociedade limitada: SUBSIDIARIA MENTE PELA SIMPLES E SUPLETIVA PELA S/A Diferença entre:
a) Responsabilidade dos sócios na S.A. -> INDIVIDUAL PELO CAPITAL SUBCRITO
b) Responsabilidade dos sócios na L.T.D.A. -> SOLIDÁRIA PELO CAPITAL SUBCRITO; S/A pode ficar sem pluralidade de sócios por quanto tempo? POR UM ANO, ATÉ A