Direito empresarial sociedades
"A regulamentação específica sobre o assédio moral é insuficiente, apesar desse fenômeno ser tão antigo quanto as relações de trabalho, só veio a ser melhor investigado com a catarse científica que marcou o século XX. A partir de outras ciências, como a psicologia e a psiquiatria, é que o tema foi amadurecido a ponto de, só então, interessar mais recentemente ao Direito."
Assunto inesgotável, e ainda pouco explorado em Direito do Trabalho, é o assédio moral, que, no âmbito das relações trabalhistas, pode ser singelamente conceituado como a perseguição implacável de um colega de serviço por outro.
Já opinamos no sentido de que se aplica por analogia a todos os trabalhadores da iniciativa privada, o conceito contido no parágrafo único do artigo 1o da Lei municipal paulistana nº 13.288, de 10.1.02 ("todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços").
Em outros estudos abordamos, entretanto, a insuficiência de regulamentação específica desse fenômeno que, apesar de tão antigo quanto as relações de trabalho, só veio a ser melhor investigado com a catarse científica que marcou o século XX. A partir de outras ciências, como a psicologia e a psiquiatria, é que o tema foi amadurecido a ponto de, só então, interessar mais recentemente ao Direito.
Esse é um exemplo da importância da interdisciplinaridade, pois de outras