Sociedades - Direito Empresarial
É o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se este tipo societário disciplinado nos arts. 1.039 a 1.044 do CC.
Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC, art. 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize.
Características:
Não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social, visto que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa;
A firma pode ser composta pelo nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso "e Companhia", abreviado e "Cia" ou qualquer outro que indicie a existência de mais sócios, nomeadamente "e Irmãos";
É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
É o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, de- nominados "comanditados", têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios "comanditários", respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditado podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas. Disciplinam a sociedade em comandita simples os arts. 1.045 âí, 051 do CC.
Os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a