Direito Empresarial RDR 2 2015
Tributário
RDR
PLT, Capítulo 09
1
Direito Tributário
Prof. Cristiano Magalhães
Contatos
E-mail: cristiano.magalhaes@anhanguera.com
Blog: cristianomagalhaes.wordpress.com
2
cristianomagalhaes.wordpress.com
Definição de Tributo – art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
• Toda prestação pecuniária: fonte de receita (arrecadação) da União, estados, municípios e Distrito Federal;
• Compulsória: é obrigatória por determinação da Lei;
• Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: os tributos só podem ser pagos em dinheiro, não em bens ou serviços.
• Que não constitua sanção de ato ilícito: não se trata de penalidade, mas de contribuição sobre a renda do cidadão.
3
cristianomagalhaes.wordpress.com
•Instituído por Lei: os tributos decorrem da lei ordinária, como obediência ao princípio da Legalidade;
• Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a cobrança dos tributos (fato gerador, alíquota, prazo de pagamento) devem ser
previsto
pela
Lei,
e
não
serem
estipulados
pela
Administração Pública sem qualquer critério, ou conforme a sua vontade. Com a CRFB de 1988, passaram a ser 05 as espécies tributárias: • Impostos
• Taxas
• Contribuições de melhoria
• Contribuições Sociais
4
cristianomagalhaes.wordpress.com
Impostos – art. 16º CTN: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
O fato gerador é uma situação da vida do contribuinte, relacionada a sua renda ou ao seu patrimônio, não dependendo de atuação do Estado.
Os impostos podem ser federais, estaduais e municipais. São exemplos: • Imposto de Renda – IR;
• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
• Imposto sobre Serviços –