Direito Empresarial RDR 1 2015
Tributário
RDR
PLT, Capítulos 02 e 03
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Definição
Segundo Mamede (2007, p. 370), é o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais
(atividade
econômica
daqueles
que
atuam
na
circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
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Atividade Empresarial
Capital
Mão de Obra
Reúne os Fatores de
Produção
Insumos
Tecnologia
Identifica a oportunidade
Conjuga os Fatores de
Produção
Produz / Presta serviços
Atende a demanda
Obtém lucro e riqueza
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O Empresário – art. 966 a 971 do C.C.
Art.
966
do
Código
Civil:
“Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
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Elementos característicos do Empresário
Habitualidade
a) Profissionalismo
Pessoalidade
Monopólio de informações – know how
b) Atividade
c) Econômica
d) Organizada
e) Produção de bens e serviços
f) Circulação de bens e serviços
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Espécies de Empresário:
a) Pessoa Física
b) Pessoa Jurídica – sociedade - reunião de 02 ou mais pessoas, com objetivos em comum, que se dispõem a criar uma nova “pessoa”. Previsão no art. 40 e seguintes do CC.
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Espécies de Empresário:
Pessoas Jurídicas de Direito Privado – art. 44 do CC:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
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II. Sociedades
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