Direito Empresarial ATPS
“Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens e serviços”
A pessoa que exercita a atividade empresarial pode ser tanto Pessoa Física que emprega seus recursos e organiza individualmente a empresa, quanto a Pessoa Jurídica, que pode ser formada pela união de pessoas naturais com o objetivo de organizar a exploração de uma atividade econômica.
O empresário constitui peça fundamental à constituição da empresa, porque a montou, comprou ou herdou, e sua atuação limita-se a administrar a companhia da maneira em que ela está montada.
Graças à ação do empresário a empresa e o estabelecimento passam a existir e, com isso, surgem também direitos e deveres, sendo o empresário responsável pela atuação jurídica da empresa.
Dessa forma, compreender a posição do empresário na teoria da empresa e no Direito brasileiro é de extrema relevância ao estudo dos institutos do Direito Comercial, visto que este ocupa papel de destaque na composição das empresas e, consequentemente, nas relações comerciais.
Relatório: Condições para se tornar um empresário na legislação atual
Segundo o Código Civil Brasileiro (CCB), considera-se empresário/a quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ressalvada o seguinte: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966 e § único).
Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:
Capacidade jurídica;
Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
Efetivo exercício profissional da empresa;
Regime jurídico peculiar regulador da insolvência;
Registro.
Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica. O Código