DIREITO EM TELA
Proc. Ref. XXX
___ Vara da Comarca de São Luís/MA.
EDNELDON MELO, brasileiro, casado, (profissão), residente e domiciliado na Rua 40, nº. 124, Bairro COHAB, São Luís/MA, por seu advogado que esta subescreve, promover a presente:
REVISÃO CRIMINAL
com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal (lei 3.689/41).
I – DOS FATOS:
Os recorrentes, Tibúrcio Neves Da Silva Fernandes e Agripino Mourão Rodrigues, efetuaram disparos de arma de fogo contra Roberval Libório, acertando-o a perna direita, a mão esquerda, e a região torácica.
A vítima, ao ser socorrido por populares, sendo levada para o hospital Socorrão II, nesta cidade, vem a falecer no dia seguinte, sendo o seu falecimento causado por sua nítida intenção suicida, haja vista o mesmo ter ingerido momentos antes de sofrer a agressão, dose letal de veneno, o que restou devidamente comprovado durante o inquérito policial.
O Excelentíssimo Juiz, diante do pseudoconjunto probatório carreado aos autos, convenceu--se que os recorrentes cometeram o crime de homicídio na sua forma consumada, quando na verdade a causa mortis trata-se de causa relativamente independente.
II – DO DIREITO:
A) - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA O CRIME TENTADO (CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE):
De acordo como relata os fatos, os recorrentes desferiram contra o senhor Roberval Libório disparos de arma de fogo, acertando-o na perna, na mão e na região torácica.
Contudo, conforme comprovado durante o próprio Inquérito Policial, a vítima, ao ser socorrida pelos populares, e levada para o hospital, vem a falecer não em razão dos disparos recebidos, mas nitidamente pela própria intenção suicida, uma vez que ingeriu, momentos antes de sofrer a agressão, dose letal de veneno.
Ora!Pela clareza dos fatos vê-se que não se trata aí de homicídio consumado,