DIREITO ELEITORAL ALISTAMENTO ELEITORAL
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DIREITO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORALConceito - é o ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire, junto à Justiça Eleitoral, após à habilitação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona e seção eleitorais.
O alistamento consiste na primeira fase do processo eleitoral.
Obrigatoriedade - para os brasileiros natos e naturalizados (nacionalizados) maiores de 18 anos (art. 14, § 1º, inc.I da Const.)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
Facultatividade - para os analfabetos, maiores de 70, os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 14, § 1º, inc.II da Const.)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Vedação - de acordo com o art. 5º, incisos I a III do Código Eleitoral, são inalistáveis: Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
a) os analfabetos;
b) os que não soubessem exprimir-se na língua nacional;
c) os que estivessem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
A Carta Magna não recepcionou esta parte.
Então, são inalistáveis:
a) os estrangeiros (art. 14, § 2º);
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
b) os homens