DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS
Sistema eleitoral é o complexo de procedimentos empregados na realização das eleições, ensejando a representação do povo no poder estatal (o modo de emissão do voto, os procedimentos de apresentação do candidato, os registros de candidatos, os recursos eleitorais, a divisão territorial do País em circunscrições, distritos, zonas e seções eleitorais).
Tem por função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos políticos. A realização desses objetivos depende da implantação de um sistema eleitoral confiável.
O Direito Eleitoral comporta três sistemas tradicionais:
1) o majoritário;
2) o proporcional;
3) o misto.
Na Constituição brasileira foram consagrados os dois primeiros.
SISTEMA MAJORITÁRIO - será considerado vencedor o candidato que receber a maioria absoluta ou relativa dos votos válidos. Por maioria absoluta entende-se a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um. Se o total de votantes encerrar um número ímpar, a metade será uma fração. Nesse caso, deve-se entender por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da fração.
Tal sistema é usado para a chefia do executivo, nos três níveis, segundo os artigos 28, caput, 29 II, 32, § 2º, 46 e 77, § 2º da Carta Magna.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II - eleição do