DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO ELEITORAL
3435 palavras
14 páginas
DIREITO ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL (arts.92 e 118 da C.R.)
De acordo com a Const. Rep., a Justiça eleitoral brasileira se compõe dos seguintes órgãos:
- Tribunal Superior Eleitoral;
- Tribunais Regionais Eleitorais;
- Juízes Eleitorais; - Juntas Eleitorais.
Os órgãos da Justiça Eleitoral não possuem juízes próprios ou de carreira. São integrados por magistrados que provêm de outros órgãos jurisdicionais, ainda por advogados e cidadãos convocados para a composição das Juntas Eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral ocupa o mais alto grau da Justiça Eleitoral, dando a última palavra em matéria eleitoral no País. Sua sede é em Brasília e tem jurisdição em todo o território nacional. Compõe-se de, no mínimo sete membros, escolhidos, sendo:
A) mediante eleição, pelo voto secreto:
- três juízes, dentre os Ministros do STF;
- dois juízes, dentre os Ministros do STJ;
B) por nomeação do Presidente da República:
- dois juízes, dentre seis advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. São, encaminhadas duas listas tríplices com cada uma delas três nomes de advogados, devendo ter, no mínimo, dez anos de efetiva militância, escolhidos pelo STF.
O TSE elegerá o seu Presidente e o seu Vice, dentre os Ministros do STF. O Corregedor-Geral Eleitoral é escolhido entre os Ministros do STJ.
Para cada membro efetivo do TSE, será escolhido, na mesma ocasião e seguindo o mesmo processo, um substituto (art. 121, § 2º da Const. Rep.).
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Não podem compor o aludido Tribunal:
a) pessoas com parentesco, mesmo por afinidade, até o quarto grau;
b)