Direito do Trabalho Perguntas e Respostas
Segundo o art. 868, parágrafo único da CLT, sentença normativa são aquelas proferidas nos autos de um dissídio coletivo de natureza econômica, sendo sua vigência de no máximo quatro anos.
São fontes heterônomas de direito porque criam normas genéricas, impessoais e abstratas para a categoria a que se destinam. Normalmente não se aplicam em todo território nacional, mas apenas sobre a base territorial dos sindicatos dissidentes. Tem forma de sentença, por se constituir em ato do Poder Judiciário, entretanto, se equiparam materialmente à Lei.
Dessa forma, as sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho, são fontes forais heterônomas do Direito do Trabalho.
Como podemos operacionalizar o princípio da proteção quando existir a interpretação dúbia de uma norma jurídica trabalhista? Explique.
PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO” ou “PRO OPERARIO”
Em eventual interpretação dúbia de uma norma, o intérprete deve optar por aquela que for mais favorável ao trabalhador. Ou seja, deve o operador do direito, quando houver mais de um sentido da norma, interpretá-la em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. O mesmo sentido é na esfera do processo do trabalho, em que a desigualdade de fato depreende-se na defesa processual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnível econômico que o mesmo não possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, que consiste não na elaboração do silogismo que é a sentença, mas na fixação das premissas que irão presidir àquela.
Podemos, para resolver problemas entre conflitos de normas trabalhistas, retirar partes de uma e partes de outra para montarmos a solução adequada para o caso concreto?
É possível a transação na Justiça do Trabalho?
A transação em sede trabalhista há que ser antecedida de cautelas para que não deságue na sua inoperância ou ineficácia, tendo em vista