Direito do consumidor -unesa - semana 7
DISCIPLINA: DIREITO DO CONSUMIDOR
AULA 7
TEMA: Proteção contratual do consumidor I. Fase pré-contratual. A Publicidade. Princípios. Publicidade enganosa e abusiva. A oferta – Princípio da vinculação. Práticas abusivas (artigo 39, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X; art.40 do CDC).
O Capítulo V do CDC trata das práticas comerciais, isto é, são todos os mecanismos, técnicas e métodos que servem ao fomento, desenvolvimento e escoamento da produção, comercialização dos produtos até os consumidores. Envolve tanto a fase anterior à venda (ex. oferta de produtos no mercado de consumo), como o pós-venda (ex. com a formação dos bancos de consumidores endividados).
O artigo 29 estabelece um dos conceitos de consumidor por equiparação ao afirmar que assim o serão, todas as pessoas determináveis ou não, expostas às pra´ticas previstas neste capítulo (das práticas comerciais) e no seguinte (da proteção contratual).
Sendo assim, serão consumidores não só aqueles que adquirem produtos ou serviços como destinatários finais (art. 2º, caput), mas também, aqueles submetidos às práticas previstas nestes capítulos como a oferta, a publicidade, a cobrança de dívidas e todas as demais abusividades contratuais.
O referido artigo, ao afirmar que são consumidores as pessoas não necessariamente determináveis, torna possível equiparar a consumidor por exemplo uma coletividade exposta a uma publicidade enganosa.
O art.30 cuida da OFERTA (obrigação pré-contratual) – princípios da vinculação da oferta ou da vinculação contratual da publicidade, segundo o qual a oferta integra o contrato, devendo ser cumprida nos termos em que foi divulgada.
Em atenção aos princípios da transparência e da informação, o CDC estipula que todo produto ou serviço deve conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português (art, 31 e art. 6º, III). - rol meramente exemplificativo -
O descumprimento do art. 31 acarreta