DIREITO DO CONSUMIDOR PARA EMPRESÁRIOS
CONSUMERISTAS
SOB A ÓPTICA DO
FORNECEDOR
CUIDADOS NAS
RELAÇÕES
CONCEITOS
CONSUMIDOR: Pelo Art. 2º. do CDC “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. FORNECEDOR: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
PRODUTO: É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
SERVIÇO: É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A EMPRESA COMO
CONSUMIDORA
A empresa estará na posição de consumidora quando:
a) Adquire ou utiliza bem ou serviço como destinatário final;
b) Adquire bem ou serviço que não incorpore ou não faça parte integrante do produto final que fabrica ou vende.
(insumos)
Desta forma a empresa será consumidora quando adquire bens ou serviços, tais como: - Máquinas e equipamentos que incorporam o seu imobilizado;
- Serviços de treinamento, consultoria e propaganda - Energia, combustível, material de expediente etc.
A EMPRESA COMO
FORNECEDORA
RESPONSABILIADE
Os fornecedores de produtos ou serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em seus produtos.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA: O consumidor só precisa demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
FATO DO PRODUTO OU
SERVIÇO
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de