Direito diversos
Maximiliano (1998, p.9) diz que interpretar é “explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, reproduzir por outras palavras um pensamento externo; o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase sentença ou norma, tudo o que a mesma contêm”. Tal como ocorre com a lei, o negócio jurídico também deve ser interpretado.
A palavra escrita, sinais, símbolo, gestos e até mesmo o silêncio previsto na lei exigem dos operadores do direito uma análise criteriosa. O assunto é controverso e gera polêmica entre juristas e dentre eles Savigny, que defende uma teoria objetivista segunda a qual, a palavra escrita é a que deve prevalecer. Outra teoria a subjetivista acredita em uma vontade volitiva, ou seja, hora de analisar a vontade dos declarantes o operador de direito não leva em conta só o sentido literal da linguagem se existe uma vontade não declarada esta deve ser investigada por ser a real e constar a verdadeira intenção do contratante. O Código Civil de 2002, tratou de dirimir com regras os conflitos existentes na emissão da vontade. A boa fé objetiva é uma delas. Contida no artigo 113 nos diz que os negócios devem ser interpretados de acordo com os usos e costumes do lugar da celebração.
Outros elementos tais como o agente capaz, a vontade, objeto e a forma devem constar para que sejam válidos e produzam efeitos isto acontece através da existência da condição do termo e o encargo. Para a lei, a vontade declarada mas a intenção conforme o artigo 112 expresso é válida e necessária para garantir os efeitos elencados no ordenamento jurídico. Contudo, algumas situações devem ser observadas dentre elas, a questão da boa fé ou não, esses elementos podem dar causa a inexistência do negócio jurídico. Quando há um descompasso entre a vontade declarada e outra que se mantêm oculta, existe ai um desejo de não realizá-la em conformidade com a que foi emitida. A parte manifestou