direito diverso
Nº 6.961 - DD
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 132-3
ARGUENTE
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ARGUIDO
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ARGUIDOS
: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS
ARGUIDA
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RELATOR
: Ministro Carlos Britto
1.
Trata-se de ação de descumprimento de
preceito fundamental, mediante a qual o governador do Estado do Rio de
Janeiro pretende que essa Corte declare que o regime jurídico da união estável deve
se
aplicar,
também,
às
relações
homoafetivas.
Subsidiariamente e em caráter eventual, o autor postula que, caso se entenda pelo descabimento da ADPF, seja recebida como ação direta de inconstitucionalidade, para que se dê interpretação conforme a Constituição aos arts. 19, II, e V, e 33 do Decreto-lei nº 220/75 (Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro) e ao art. 1723 do Código Civil, no sentido de que não impeçam a aplicação do regime jurídico da união estável às uniões homoafetivas.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADPF 132-3
2.
2
A inicial veio acompanhada de cópia do
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (ff.
39/66) e de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negando efeitos jurídicos à união entre pessoas do mesmo sexo (ff. 68/84).
3.
Foi determinada a inclusão da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente arguição (f. 95), o que veio a ser cumprido pela petição de f. 97. Na sequência, foi determinado que se solicitassem informações aos arguidos
( f. 113).
4.
Também
foi
deferida
a
inclusão,
no
processo, da Conectas Direitos Humanos, do Escritório de Direitos
Humanos do Estado de Minas Gerais (EDH) e do Grupo Gay da Bahia
(CGB), na qualidade de amici curiae.
5.
Prestadas as informações, os autos seguiram
ao