Direito de vizinhança
“As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre os proprietários de prédios contíguos. Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.” (GONÇALVES, 2011)
Os atos podem ser lesivos, abusivos e ilegais. Desses três foram identificados na reportagem do fantástico os abusivos, nos quais o causador do incômodo se manteve nos limites de sua propriedade, mas prejudicou o vizinho, sob a forma de barulho excessivo em festas, brigas, saltos altos. Foram identificados
também atos ilegais, quando os adolescentes cortaram os lacres dos extintores como forma de vandalismo. O código civil em seu artigo 1277 diz: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”; assim, quando os moradores se sentirem incomodados podem fazer algo a respeito. Quanto à solução dos conflitos causados pelos infratores, dispõe a doutrina, de acordo com o artigo 1279 do CC (ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis), que se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido; se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais; se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determinará o juiz a cessação da atividade; e, por fim, não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social.
Em um condomínio edilício, que cada condômino tem a titularidade de uma unidade autônoma ao mesmo tempo em que possui a titularidade de partes ideais das áreas