Direito da mulheres
A INDUSTRIALIZAÇÃO FOI O LIMITE PARA O ADVENTO DO DIREITO DO TRABALHO. ANTES DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL, QUE ESTABELECEU DEFINITIVAMENTE O AFASTAMENTO ENTRE CAPITAL E TRABALHO, NÃO SE REFLETIA EM DIREITO DO TRABALHO. E TAMBÉM NÃO SE ARRAZOOU EM UM DIREITO QUE AGASALHASSE OS TRABALHADORES ASSIM QUE A TECNOLOGIA POSSIBILITOU O IMPLEMENTO DE MÁQUINAS PARA A PRODUÇÃO EM SÉRIE. FORAM AS CONDIÇÕES DESUMANAS A QUE SE VIRAM DEIXADOS OS TRABALHADORES, NO INÍCIO DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUE OS INDUZIRAM A UNIR-SE E LUTAR PELOS SEUS DIREITOS.
SE AS QUALIDADES DE TRABALHO E INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA DE DIREITOS JÁ ERAM DURAS PARA OS HOMENS, PIOR AINDA ERA A CONDIÇÃO DAS MULHERES QUE TRABALHAVAM, POIS SEU TRABALHO PADECIA DUPLO PRECONCEITO: O SOCIAL, NO QUAL O TRABALHO FEMININO ERA VISTO COMO INFERIOR AO MASCULINO E, PORTANTO, DE MENOR VALOR, E O BIOLÓGICO, PELAS DIFERENÇAS FÍSICAS EXISTENTES ENTRE OS SEXOS, CUJA MAIOR DELAS É A MATERNIDADE. ASSIM O TRABALHO DAS MULHERES É UM CAPÍTULO À PARTE NA HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO.
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2. AS PRIMEIRAS LEIS DE PROTEÇÃO À MULHER
A PRIMEIRA LEI DE CUNHO PROTECIONISTA À MULHER OPERÁRIA SURGIU NA ESFERA ESTADUAL EM SÃO PAULO. A LEI N.º 1.596, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.917, QUE INSTITUIU O SERVIÇO SANITÁRIO DO ESTADO, PROIBIU O TRABALHO DE MULHERES EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NO ÚLTIMO MÊS DE GRAVIDEZ E NO PRIMEIRO PUERPÉRIO.
EM ÂMBITO FEDERAL, O REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA (DECRETO N.º 16.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.923), FACULTAVA ÀS MULHERES, EMPREGADAS EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, DESCANSO DE TRINTA DIAS ANTES E OUTROS TRINTA DIAS MAIS APÓS O PARTO. O MÉDICO DO ESTABELECIMENTO OU MESMO O MÉDICO PARTICULAR DA OBREIRA DEVERIA FORNECER A SEUS SUPERIORES UM ATESTADO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO, CONSTANDO A PROVÁVEL DATA DO PARTO. A ADMINISTRAÇÃO DA