Direito da Mulher
No dia 5 de outubro de 1988, um marco na democracia do Brasil se fundou. Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, foi quem exaltou: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. A constituição que vigora até a atualidade, substituiu sua antecessora de 1967, elaborada durante a ditatura militar.
Resultado de discussões relevantes para um período marcado pelo retorno à democracia, a nova constituição trouxe consigo também as lutas dos movimentos de mulheres e suas reivindicações. Dessa forma, conceitos como "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" foram incorporados ao texto da nova Constituição. As mulheres, também, passaram a ter visibilidade na lei, como sujeitos, ao serem igualadas aos homens, em direitos e obrigações.
Com o término da ditatura e visando o fortalecimento da democracia, as instituições e organizações populares se mobilizam para colocar no texto da Constituição leis que reflitam as prioridades desses movimentos.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ..."
"Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. ..."
Alguns críticos avaliam que a Constituição se tornou muito grande e possui artigos desnecessários que não deveriam