Direito da Inf ncia
Bruna Aguiar da Cruz - n º 10 – Turma: 3210C
ANÁLISE CRÍTICA
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
(...)
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
Art. 13. (...)
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
A princípio é importante entendermos o conceito da palavra adoção. Sendo assim, adoção é um ato jurídico onde uma pessoa ou um casal, manifesta a vontade de conceber um lar a uma criança necessitada, abandonada ou somente pela questão de querer te um filho. Isso acontecendo, os direitos dos pais biológicos são transferidos para a pessoa ou família substituta, conferindo a criança todos os direitos e deveres de filho. É importante lembrar que a adoção é um ato irrevogável.
Desde a gravidez já pode-se dizer que há vida. O nascituro já tem o direito a proteção.
Nos casos em que as grávidas desejam colocar seus filhos para adoção antes do nascimento, é uma questão legal, pois considera-se a adoção como um ato de garantir a criança um lar onde terá proteção e uma família.
A maternidade intrauterina
O Estatuto reconheceu a proteção especial à maternidade, inclusive à vida intrauterina.
A vida constitui fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria assegurar outros direitos fundamentais se a vida humana não fosse o direito primário.
O Estatuto, em diversos dispositivos, declara que a família natural é o ambiente ideal