Direito da Criança
Consideração geral: Nenhuma restrição com relação à idade, sexo, cor, religião, situação financeira, preferência sexual poderá ser utilizada, seja pelo legislador, seja pelo aplicador da lei, sob pena de estar sendo violado o princípio constitucional da igualdade, decorrente do princípio constitucional da dignidade humana. Porém algumas pessoas estão impedidas de adotar, por expressa disposição legal.
1. Impedimento parcial (tutor e curador): Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
- Não há óbice quanto a adoção do pupilo ou curatelado, pelo tutor ou curador, desde que este demostre que exerceu seu munus com zelo e correção, prestando as devidas contas no juízo competente e aguardar a homologação.
- Visa proteger os tutelados ou curatelados da má administração do tutor ou curador.
- A propositura da ação de adoção não significa a dispensa do representante legal de seu encargo.
- Nos casos de não exoneração do munus será nomeado curador especial.
2. Impedimento total (avós e irmãos):
Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
- Evitar inversões e confusões nas relações de parentesco.
- Perda ou desaparecimento dos pais, os menores são encaminhados aos demais familiares, familia extensa ou ampliada.
-Impedimento não recai entre parentes de terceiro grau, como tios e primos.
3. Adoção por divorciados e ex-companheiros.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a