Direito constitucional: os 3 poderes
O Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, ou seja, composto por duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal.
Assim, na redação do artigo 44 da Constituição Federal, diz "O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal".
O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, são do tipo unicameral, composto por uma única Casa, conforme os artigos 27, 29, 32 e 33, § 3º da Constituição Federal.
O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas. Nesse sentido, o artigo 59 da Constituição Federal estabelece que o processo legislativo envolverá a elaboração das seguintes espécies normativas: Emendas à Constituição, Leis complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
A Constituição Federal, de forma ampla atribui competência às seguintes pessoas, conforme previsto no artigo 61, caput: qualquer Deputado federal ou Senador da República, Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e cidadãos.
Para se aprovar uma lei, se faz necessário várias fases, terminada a fase de discussão e votação, aprovado o projeto de lei, deverá ser encaminhado para a apreciação do Chefe do Executivo, que irá sancionar ou vetar. Se assim, o Presidente da república sancionar o projeto de lei, passará para a fase de promulgação e publicação. A promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executividade. Ainda de não estar em vigor,