Constitucional compactado
A) NATUREZA:
1) O direito constitucional seria uma unidade estrutural do sistema normativo que é o Direito (J. A. da Silva). Estaria no galho “Direito Público”. Outros galhos seriam: “Direito Social” e “Direito Privado”.
2) Distingue-se dos demais ramos pela natureza (essência) do seu objeto (a Constituição Federal):
a) Organização e funcionamento do Estado;
b) Articulação dos elementos primários do mesmo;
c) Estabelecimento da base da estrutura política (J. A. da Silva).
B) CONCEITO:
1) J. A. da Silva: “Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normais fundamentais do Estado” (ISSO QUANTO A ENTENDÊ-LO COMO DISCIPLINA, O QUE DIFERE DE ENTENDÊ-LO DE UM CONJUNTO DE NORMAS).
2) Maurice Duverger: “Aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental.”
C) OBJETO:
1) Maurice Hauriou: “O Direito Constitucional tem por objeto a constituição política do Estado.” A oposição de J. A. da Silva a esta definição não se mantém por que ele propõe, por exemplo, a interpretação das normas constitucionais como algo que não deflua da própria Constituição, o que não é possível tendo em vista o Princípio da Legalidade.
2) Kelsen diria: o conjunto de normas constitucionais positivas.
3) Paulo Bonavides: “O estabelecimento de poderes supremos, a distribuição da competência, a transmissão e o exercício da autoridae, a formulação dos direitos e garantias individuais e sociais.”
D) TIPOS:
1) Paulo Bonavides:
a) Direito Constitucional Geral;
b) Direito Constitucional Especial;
c) Direito Constitucional Comparado.
2) J. Afonso da Silva:
a) Direito Constitucional Geral;
b) Direito Constitucional Particular ou Positivo;
c) Direito Comparado.
E) FONTES (do Direito Constitucional, para Paulo Bonavides):
1) Escritas:
a) Leis constitucionais;
b) Leis complementares;
c) Prescrições administrativas contidas em