Direito Constitucional III Aula I
→ Constituição dirigente ou compromissória : é aquela que traça os objetivos a serem perseguidos pelo Estado, recebem também o nome de constituição pragmática ou diretiva.
1.0) O surgimento do constitucionalismo e o conceito de direito de estado :
→ Em linhas gerais constitucionalismo está ligado diretamente à formação dos Estados Democráticos de Direito, podendo significar limitação dos poderes, imposição de leis escritas, princípio fundamental da organização do Estado e império da lei.
Diante disso, temos que nossa doutrina acaba tratando o constitucionalismo como a história do direito constitucional que vai desde o constitucionalismo antigo até o constitucionalismo do futuro.
2.0) Da natureza jurídica e os diferentes tipos de constituição:
→ O preâmbulo da constituição tem por fim justamente anunciar a sua promulgação, toda lei possui preâmbulo, que é a parte que se lhe é anunciada para tornar-se regra obrigatória geral abstrata inovadora. A "lei maior", isto é, a Constituição de 88 não é diferente, no preâmbulo estabelecem-se o que se quer da lei e sua finalidade.
2.1) Sentido sociológico ( Ferdinand Lessale) : → "A essência da Constituição". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 - para Lassalle, umaconstituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.
2.2) Sentido Político (Carl Schmitt) : em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que → A Constituição significa a decisão política fundamental - decisão concreta sobre o