Direito como faculdade
INTRODUÇÃO
Das pluralidades de significações do termo “direito”, o direito-faculdade traz algumas explicações. A proposta deste trabalho é esclarecer algumas das acepções deste termo. Começamos por explicar que o direito faculdade pode ser compreendido como o direito subjetivo, ou seja, é a prerrogativa colocada pelo direito objetivo à disposição de determinado sujeito.
Por outro prisma, as normas jurídicas existem e a todos compreendem. Se assim é, significa que a qualquer momento, qualquer pessoa pode reivindicar seus direitos subjetivos que está lá à disposição do sujeito em forma de norma jurídica; pode ser no Código Civil, Código Penal, Código do Consumidor, etc.
O Direito-Faculdade
Ao analisarmos o termo direito não podemos somente voltar nossos olhos para um significado, tendo em vista a sua imprecisão. Isto é devido ao fato de que o vocábulo direito apresenta cinco determinadas realidades (norma, faculdade, justo, ciência e fato social), em que cada uma delas possui sentidos distintos.
O nosso estudo estará voltado ao direito como uma faculdade ou um poder. Desta maneira, o que é o direito nesta definição? Neste caso a palavra direito é utilizada para indicar o poder de agir que pertence a uma pessoa, seja no âmbito individual ou no coletivo.
O direito-faculdade está explícito nas seguintes frases: 1) o comprador tem o direito de receber a coisa comprada; 2) o credor tem o direito de cobrar a dívida e 3) o Estado tem o direito de legislar.
De acordo com os exemplos supracitados pelo fato de tal direito sempre pertencer a uma pessoa, a um sujeito, utiliza-se a expressão “direito subjetivo”. O direito subjetivo é facultas agendi, ou seja, é a faculdade de agir que o direito objetivo (norma jurídica) atribui a uma pessoa. Para Ruggiero-Maroi, o direito subjetivo resulta da vontade particular.
Sendo assim, a razão da existência do direito objetivo (conjunto de normas