Direito como ciência social
Conforme Agostinho Marques Neto, o Direito vem sendo conceituado de forma tradicional e limitada, considerando como principais enfoques: (i) o Direito definido como um conjunto de princípios antecessores á existência humana, princípios estes oriundos da revelação divina e que são captados pelo homem através da razão ou (ii) o Direito definido como um sistema normativo criado pelo poder público. Neste último sentido, Direito e norma são vistos como uma só realidade.
O autor demonstra o caráter limitador destas duas definições e que considerar o Direito sob estes dois aspectos se torna um obstáculo epistemológico a uma abordagem científica e racional do Direito. Isto porque, no primeiro caso, o caráter idealista e metafísico dado ao Direito o reduz ao universo teológico-filosófico e que considera somente a razão prática do homem. No segundo caso, o Direito considerado somente como norma posta, como se Direito e norma fossem um só, afasta o Direito de aspectos diretamente relacionados ao mesmo, á medida que este é constantemente formado e modificado pelos fatos e relações sociais, tendo um caráter evolutivo relacionado á sociedade, espaço, tempo e história em que está inserido.
Agostinho Marques Neto apresenta uma análise crítica sobre estas concepções e sobre os parâmetros sob os quais o Direito necessariamente precisa ser estudado, sendo:
1. A contextualização do Direito no espaço social – “Ubi societas, ibi jus” , ou seja, onde houver sociedade, ali haverá o Direito. O homem é um animal social, homos societas, e gera o Direito como fruto desta própria convivência com o outro;
2. O caráter relativo e não absoluto do Direito enquanto Ciência – A ciência do Direito, assim como todas as outras, resulta de um trabalho de construção teórica, suas proposições não podem revestir-se de caráter absoluto mas sempre aproximado e verificável e sempre podendo ser alterado.[1]
3. O caráter diversificado do