DIREITO CIVIL I AULA 01
DISCIPLINA : DIREITO CIVIL I
Professora : Maria Zelia
Aula - I
I - CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1. DIREITO – CONCEITO
Na lição de Washington de Barros
“ Direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social”.
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2. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
Conduta moral de conteúdo abrangente.
A ética compreende as normas jurídicas e as normas morais. Aspecto
comum:
constituem
regras
de
comportamento
Distinção: sanção e pelo campo de atuação.
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3. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo
Ordenamento
jurídico
vigente
em
determinada
época.
Direito
natural:
Ideia
abstrata
do
direito,
o
ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
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4. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo
Conjunto
de
normas
impostas
pelo
Estado,
possibilidade da coerção.
Direito subjetivo
Poder conferido a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento.
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5. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Na lição de Caio Mário da Silva:
Público é o direito que tem por finalidade regular as relações do
Estado
com
outro
Estado
ou do
Estado com seus súditos, quando procede em razão do poder soberano e atua na tutela do bem coletivo.
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Privado
É o ramo do direito que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina
imediatamente
o
interesse da ordem particular.
A teoria mais aceita: Ius imperium
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II – DIREITO CIVIL
1. CONCEITO DE DIREITO CIVIL
Direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas.
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2. ESTRUTURA E CONTEÚDO DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002.
Compõe-se
de
uma
parte
geral
(pessoas, bens e dos fatos jurídicos) e uma parte especial, dividida em 05 livros: Direito das obrigações, direito de Empresa, direito de
Direito das coisas, família e
direito
sucessões. Contém 2046 artigos.
das
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4.2. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO CIVIL
a)