direito civil resolução
No caso de Rogério, está patente a configuração dos requisitos objetivos dos institu¬tos, pois a diferença entre o valor de mercado e o valor de venda de seu imóvel é de 50%, caracterizando sensível desequilíbrio. Os dois institutos reclamam também o preenchimento de requisitos subjetivos. No caso do estado de perigo, requer-se que o negócio tenha sido feito para salvar a própria pessoa que se obriga ou alguém de sua família, de grave dano, conhecido da outra parte. Já no caso de lesão, exige-se que quem se obriga esteja sob premente necessidade ou tenha agido por inexperiência. No caso, ficou também claro tanto a situação de perigo, caracterizadora do estado de perigo, como a premente necessidade, caracterizadora da lesão. No entanto, não se deve olvidar que Jorge, comprador do imóvel; não conhecia a situação de necessidade de Rogério, o que afasta a incidência do instituto do estado de perigo. Dessa forma, ficou caracterizado o instituto da lesão, previsto no art. 157 do Código Civil, que toma o negócio jurídico anulável (art. 171, II, do Código Civil). O advogado de Rogério deve, num primeiro momento, tentar uma solução extrajudicial para o