Direito civil ii semana 1
CASO CONCRETO 1 “- Saiba o senhor que o ordenamento civil obrigacional brasileiro não dispõe de norma específica reguladora do denominado adimplemento ruim. O art. 422 de nosso Código Civil, porém, ao estabelecer as normas gerais sobre contratos dispõe: “Os contrantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, estando ambos ligados à concepção da relação obrigacional como processo. - Assim sendo, Seu Raimundo, caso o senhor não cumpra com sua obrigação, ou seja, pague o aluguel em atraso, vou usar meu direito potestativo e colocá-lo em sujeição! Estas foram as palavras de Maria Clarisse para Raimundo Nonato, locatário de um imóvel de sua propriedade, ao saber que ele havia dado uma grande festa para comemorar o aniversário da esposa, mas estava com o aluguel atrasado há quase dois meses e alegava dificuldades financeiras insuperáveis para justificar o atraso. Sem entender muito bem o significado das palavras de sua senhoria, Raimundo procura você, seu advogado, e faz as seguintes perguntas:
a) A que se pode associar a concepção da relação obrigacional como um processo?
A relação obrigacional abriga todas as fases em que seus elementos interagem, do início com o FATO GERADOR até o ADIMPLEMENTO que finaliza o vínculo obrigacional.
Esta interação se dá como um processo (conjunto de ações ordenadas).
b) Que significa esse tal direito potestativo da Dona Maria Clarisse?
O direito POTESTATIVO é um direito inviolável, imprescritível, mas passível de decadência (ART.207 ao 211 CC-2002). Já o direito SUBJETIVO advêm da violação de um direito que dá origem a pretensão que se extingue com a sua prescrição (ART. 189 CC-2002).
Por tratar-se de Dívida (conteúdo patrimonial) e ainda ficando claro a existência dos elementos que integram a relação Jurídica de obrigação não se trata de direito POTESTATIVO mas SUBJETIVO o direito de Dna. Maria