DIREITO AMBIENTAL FORUM D MARISTELA R
Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, de direito público, poderão ser responsabilizadas penalmente pelas suas condutas, comissivas ou omissivas, que causarem danos ao meio ambiente. Para que isso ocorra, será necessário que sua conduta esteja tipificada como crime ambiental, tal como previsto na lei 9.605/98.
Podemos observar em nossa atual carta magna que, o legislador constituinte, caracterizou a responsabilização da pessoa jurídica por crimes contra o meio ambiente.
É o que se vê no parágrafo 3° do artigo 225 da CRFB/88, verbis:
“Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente a obrigação de reparar os danos causados.”
No entendimento do jurista Guilherme José Purvin de Figueiredo: “O que a Lei 9.605/98 consagrou em cumprimento ao disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, foi à responsabilidade penal da pessoa jurídica — este sim um grande avanço do Direito Brasileiro na luta contra a impunidade diante de crimes ambientais. Nesse sentido, é de uma importância vital que os recentes e consecutivos acidentes ecológicos ocorridos em nosso país por uma mesma e riquíssima sociedade de economia mista estatal (pessoa jurídica de direito privado, portanto), sejam investigados com a seriedade que merecem, em especial para fins de ressarcimento civil dos danos causados.”
A responsabilidade penal ambiental levará em conta a culpabilidade do infrator (no caso da pessoa física), afastando-se da regra da objetividade.
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua