Direito administrativo
Ricardo Alberto Prates, por seus patronos (procuração inclusa - doc. 01), nos autos do processo em epígrafe, em que é acionado por Antônio Flavio de Mendonça, vem, no prazo legal, apresentar contestação nos termos que se seguem.
OS FATOS
1. O Contestante manteve encontrou a casa da qual se discute no processo em epigrafe, está localizada no município de Maraú Bahia em total estado de abandono, com o teto totalmente comprometido em um dos lados, o que fez com que o contestante trocasse todo, arcando com todas as despesas, também trocou as janelas que estavam todas quebradas. Procurou saber com os vizinhos mais próximos sobre o proprietário da casa, porém ninguém sobe informar e disseram ainda que fazia muito tempo que não via ninguém na mesma.
2. Ricardo então desde então passou a residir na casa, como se sua fosse com sua família, depois de 3 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta recebe a visita do Senhor Antônio Flavio, onde se apresenta como o proprietário do imóvel.
3. Não há, assim, que se falar em posse do senhor Antônio Flavio sobre o referido imóvel. Muito menos em perda de posse pelo Autor e em ato de esbulho praticado pelo Contestante. Em consequência, é inconcebível a reintegração pretendida.
O DIREITO
1. Dispõe o CPC:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - (...)
2. Na inicial, o Autor não demonstra ter tido posse sobre o imóvel. Daí, como era de esperar-se, também não evidenciou prática de esbulho pelo Contestante e, por óbvio, a data dessa prática.
3. Quanto a esses pontos essenciais a qualquer postulação de reintegração, tal é a vagueza da inicial que o juiz, na decisão relativa à esdrúxula pretensão liminar, reconhece com clarividência: No caso em exame, a própria narração dos fatos na inicial não autoriza