Direito administrativo
|Conjunto de normas e princípios que tratam das atividades |Conjunto de normas e princípios do Estado, tendo sobre ele, uma|
|administrativas. Ele tem uma visão mais dinâmica em relação ao |visão mais estática. |
|Estado | |
LIVRO DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PRIETO
CAPÍTULO 1
← Origem do Direito Administrativo: França, no século XVIII. O Poder Judiciário é que julga as questões administrativas com definitividade, no Tribunal Administrativo. Os tribunais comuns julgam outras questões e também com definitividade. Esse tribunal administrativo também pode ser chamado de Conselhos do Estado. Sendo assim, o Direito Administrativo surge do repositório jurisprudencial.
← O objetivo do Direito Administrativo é atingir interesses públicos primários (interesses de coletividade), segundo Renato Alessi. Vide Quadro:
|Interesse Público Primário |Interesse Público Secundário |
|Interesses da coletividade |Interesses próprios da administração pública (particular) |
Contencioso Administrativo: é um sistema em que as questões administrativas são julgadas pelos tribunais administrativos com definitividade. Ela não existe no Brasil, e sim, na França. Nos tribunais, quem julga as questões administrativas são os funcionários públicos.
Direito administrativo no Brasil:
← Adota o sistema inglês, tendo uma jurisdição única.
← Não adota o contencioso administrativo.
← O Poder Judiciário é o único poder que julga todas as questões com definitividade, inclusive administrativas.
OBS: art. 5° XXXV da CF: Princípio acesso